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Intervalo Intrajornada dos Bancários

15/03/2024

Intervalo intrajornada  (bancários)

 

O intervalo intrajornada dos bancários, cuja jornada estabelecida na maioria das vezes é de 6 horas diárias, pela letra da lei é de 30 minutos diários. Acontece que na realidade, em muitos casos o funcionário tem que fazer horas extras pra conseguir cumprir sua função.

Por exemplo, o caixa que trabalha das 10h00min às 16h15min, habitualmente chega por volta das 09h30 e só sai quando termina de atender o último cliente, normalmente entre 16h30 e 17h00min. Sem falar nos dias de maior movimento, como em dias de pagamento, que sai ainda mais tarde.

Nesses casos, mesmo supondo que os bancos paguem essas horas excedentes (extras), na maior parte das vezes o horário do intervalo intrajornada é desrespeitado. Isso acontece, pois, a CLT em seu art. 71, reza que, nos casos em que a jornada de trabalho ultrapassar 6 horas diárias, o empregado terá direito a 1 hora para refeição e descanso:

 “Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.”

Note que a CLT é muito clara em afirmar que QUALQUER trabalho que ULTRAPASSE as 6 horas diárias TEM que ter, no mínimo, 1 HORA  de intervalo, não importando se no contrato laboral a jornada estipulada é de 6 horas, ou seja, se esse período for ultrapassado, mesmo que por horas extras, é OBRIGATÓRIO a concessão da 1 hora de intervalo, o que na maioria das vezes não é cumprido pelo banco.

A CLT também observa que, nos casos desse descumprimento, o empregador deverá pagar a diferença, que é o tempo suprimido, com acréscimo de 50%, conforme seu art. 71, parágrafo 4º, vejamos:

 “§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Portanto, constatado que o bancário fazia horas extras que levavam sua jornada de trabalho diária a ultrapassar 6 horas e que não lhe era dado o intervalo de 1 hora para alimentação e descanso, é possível, por meio de uma reclamação trabalhista, requerer o pagamento da meia hora suprimida mais os 50% do acréscimo legal, visto que trata-se de direito inquestionável previsto na CLT.

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